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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Amazônia.
Art. 35. As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção IX
Seguro das Garantias
Conteudo atualizado em 10/06/2021








