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Art. 35 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35.  As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Amazônia.

        Art. 35.  As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

Seção IX

Seguro das Garantias

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021