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Artigo 33
§ 1o O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.
§ 2o Esgotado o prazo a que se refere o § 1o sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à ADENE para arquivamento.
§ 3o Sem prejuízo de outras exigências definida pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias
Conteudo atualizado em 15/05/2021








