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Art. 32 do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32.  A ADENE colocará à disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir o agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.

        § 1o  Havendo um ou mais agentes operadores interessados em atuar na operação, a ADENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações apresentadas no projeto.

        § 2º  Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a ADENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.

        § 3º  Caso as divergências referidas no § 2o não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a ADENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.

        § 4º  Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2o e 3o, a ADENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de dez dias.

        § 5º  O descumprimento do prazo fixado no § 4o, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas, ou a não-aceitação das condições estabelecidas, implicará o arquivamento do projeto, sem a possibilidade de recurso ou concessão de prazo adicional.

        § 6º  Dentre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da ADENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.

        § 7º  No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pela instituição financeira oficial federal de que trata o caput do art. 9o, ser incompatível com as disponibilidade do Fundo, a ADENE poderá, a seu critério, alongar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4o, e seja obtida a aquiescência do agente operador.

        § 8º  A Diretoria Colegiada da ADENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4o e 7o, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.

        § 9º  A Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União até cinco dias úteis após a reunião, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e nas demais normas vigentes, e observadas todas as condicionantes do parecer de análise do projeto.

        § 10.  A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da ADENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Seção VI

Da Contratação da Operação

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021