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Artigo 53
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Art. 53. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será aberta, no agente operador, conta-corrente especial em nome da empresa titular de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único. Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.
Parágrafo único. Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.
Art. 53. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55. (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Conteudo atualizado em 15/05/2021







