- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados e em implantação nos termos do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que tiveram os direitos assegurados no inciso XVIII do art. 32 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, deverão concluir seus empreendimentos exclusivamente com recursos decorrentes de suas opções para aplicação no FINOR, exceto se a empresa titular de projeto beneficiária de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e seus acionistas renunciarem em caráter irrevogável à totalidade das opções e recursos a receber e se enquadrarem nas mesmas condições definidas no art. 58. (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Conteudo atualizado em 15/05/2021








