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Art. 8º do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências:

        I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

        II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso I do art. 7o;

        III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares;

        IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10;

        V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

        VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

        VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

        VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;

        IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;

        X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;

        XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

        XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

        XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;

        XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

        XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e

        XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório.

Seção III

Da Avaliação de Projeto

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021