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Art. 9º do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

        I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADENE;

        II - analisar o risco do projeto;

        III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

        a) capacidade gerencial;

        b) idoneidade cadastral; e

        c) capacidade financeira;

        IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

        V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

        a) cronograma físico-financeiro aprovado;

        b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico e executivo aprovado;

        c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;

        d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do Fundo;

        e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;

        f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto pela ADENE;

        g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;

        h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas pela ADENE;

        i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e

        j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e

        VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios.

Seção IV

Do Agente Operador

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021