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Artigo 3
Brasília, 23 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2002
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do Quadro Permanente.
Art. 2o A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
Art. 3o A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Conteudo atualizado em 19/08/2021








