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Artigo 6
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e
b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e meio de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior;
IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2o da Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999.
§ 1o Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto no caput, inciso I, alínea "b", deste artigo:
I - em postos no exterior: Chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira e Ministro-Conselheiro;
II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.
§ 2o As funções de chefia mencionadas no § 1o podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3o São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 4o Nas hipóteses do § 3o, contam-se em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C, assim definido na forma do art. 14 da Lei 7.501, de 1986, prevalecendo a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o Diplomata.
§ 5o Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços prestados no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data de partida da sede do posto, na remoção para a Secretaria de Estado, salvo os períodos gozados pelo funcionário em licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge e licença extraordinária.
Conteudo atualizado em 19/08/2021








