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Art. 5º do Decreto nº 4.248/2002




Decretos - 4.248, de 23.5.2002 - 4.248, de 23.5.2002 Publicado no DOU de 24.5.2002 Aprova o Regulamento que dispõe sobre as Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.




Artigo 5



Art. 5o  As promoções obedecem aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;

II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;

III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

Parágrafo único.  Observado o disposto no art. 40, § 3o, da Lei 7.501, poderão ser promovidos, em cada ano: (Revogado pelo Decreto nº 5.656, de 2005)

I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário; (Revogado pelo Decreto nº 5.656, de 2005)

II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário.(Revogado pelo Decreto nº 5.656, de 2005)

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES


Conteudo atualizado em 19/08/2021