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Artigo 5
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;
II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;
III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3o, da Lei 7.501, poderão ser promovidos, em cada ano: (Revogado pelo Decreto nº 5.656, de 2005)
I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário; (Revogado pelo Decreto nº 5.656, de 2005)
II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário.(Revogado pelo Decreto nº 5.656, de 2005)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES
Conteudo atualizado em 19/08/2021








