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Art. 10 do Decreto nº 4.247/2002




Decretos - 4.247, de 22.5.2002 - 4.247, de 22.5.2002 Publicado no DOU de 23.5.2002 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado conforme disposto no art. 8º por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

        § 1º  No caso de cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de pagamento subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        § 2º  A alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        § 3º  A partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021