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Artigo 10
§ 1º No caso de cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de pagamento subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
§ 2º A alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
§ 3º A partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Conteudo atualizado em 18/05/2021








