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Artigo 9
§ 1º O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - relação das unidades de avaliação a serem consideradas no órgão ou entidade;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;
III - particularmente, em relação à avaliação de desempenho institucional:
a) o peso relativo de cada unidade de avaliação no cumprimento das metas institucionais; e
b) os indicadores e as metas de desempenho institucionais;
IV - particularmente, em relação à avaliação de desempenho individual:
a) os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
b) os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;
c) o peso relativo de cada fator;
d) a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
e) os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
§ 2º No órgão ou entidade em que o quantitativo de servidores que faz jus à GDATA seja igual ou superior a dez, as unidades que o compõem, para fins da realização da avaliação de desempenho e pagamento da referida gratificação, deverão ser agrupadas de forma tal que reste atendido o disposto no inciso I do art. 2o deste Decreto, quanto ao conceito de unidade de avaliação e o número mínimo de servidores que devem integrá-la.
§ 3º Na hipótese de haver órgão ou entidade em que o quantitativo de servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto seja menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor referente a setenta e cinco pontos.
§ 4º Até que seja publicada a regulamentação de que trata o caput deste artigo, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a trinta e sete vírgula cinco pontos.
§ 5º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, o ato de que trata o caput poderá não contemplar as metas e indicadores de desempenho institucional previstos no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5o, serão atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional, no primeiro ciclo de avaliação.








