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Art. 17 do Decreto nº 4.247/2002




Decretos - 4.247, de 22.5.2002 - 4.247, de 22.5.2002 Publicado no DOU de 23.5.2002 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Observado o disposto no art. 6o da Lei no 10.404, de 2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º deste Decreto, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1o, que estejam:

        I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

        II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

        Art. 17-A.  O servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        Art. 17-B.  O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        c) cinqüenta pontos, para os demais casos;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        Parágrafo único.  Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021