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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os servidores de que tratam os incisos I e II dos arts. 15 e 17 não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores e do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.
Art. 18. Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Parágrafo único. O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Conteudo atualizado em 18/05/2021








