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Art. 18 do Decreto nº 4.247/2002




Decretos - 4.247, de 22.5.2002 - 4.247, de 22.5.2002 Publicado no DOU de 23.5.2002 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Os servidores de que tratam os incisos I e II dos arts. 15 e 17 não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores e do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

        Art. 18.  Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        Parágrafo único.  O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021