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Artigo 5
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Art. 5º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou na entidade.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de que trata o inciso II do art. 2o, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








