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Art. 6º do Decreto nº 4.247/2002




Decretos - 4.247, de 22.5.2002 - 4.247, de 22.5.2002 Publicado no DOU de 23.5.2002 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do titular do órgão ou da entidade cujos servidores em exercício façam jus à referida gratificação e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

        § 1º  As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas de cada órgão ou entidade, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

        § 2º  As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

        § 3º  Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas pelo titular do órgão ou da entidade para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão ou a entidade.

        § 4º  A competência para desdobrar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

        § 5º  A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

        § 6º  Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021