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Artigo 2
§ 1o A inscrição de que trata o caput se realizará mediante requerimento, que conterá:
I - a identificação e o endereço completo do requerente;
II - a identificação e o endereço completo de todos os representados;
III - a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.
§ 2o O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.
§ 3o Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.
§ 4o A Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.
§ 5o Perante a Presidência da República, a inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos titulares.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








