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Artigo 3
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Art. 3o O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:
I - o assunto a ser abordado;
II - a identificação dos representados;
III - a identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.
§ 1o O agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.
§ 2o O agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o representado.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








