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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o As audiências e reuniões com representantes de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos um outro servidor público, civil ou militar;
II - manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;
III - manter arquivado registro específico das audiências e reuniões, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio eletrônico.
Conteudo atualizado em 29/09/2023







