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Artigo 2
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Art. 2o O empenho das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, não poderá ultrapassar, até 31 de agosto de 2002, os limites estabelecidos em cada um dos Anexos I, II e III deste Decreto, para o referido período.(Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de cada órgão e ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se refere o caput, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos. (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)







