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Artigo 7
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse:
a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto;
..................................................................................................................................................". (NR)
"Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X".
...................................................................................................................................................".(NR)
Art. 5o Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.
Art. 6o Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2002, o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais não relacionados nos incisos I a V do § 1o do art. 13 do Decreto no 4.120, de 2002.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








