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Art. 4º do Decreto nº 4.228/2002




Decretos - 4.228, de 13.5.2002 - 4.228, de 13.5.2002 Publicado no DOU de 14.5.2002 Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - um representante da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - um representante do Ministério da Cultura;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/05/2021