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Artigo 3
I - ações voltadas para o combate à fome e a satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III - iniciativas de estímulo e apoio à garantia do direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade civil;
IV - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário; e
V - elaborar o seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 17/12/2021








