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Artigo 4
I - pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Relações Exteriores;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) da Fazenda;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Desenvolvimento Agrário;
g) do Trabalho e Emprego;
III - por um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - por um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V - por um representante do Programa Comunidade Solidária; e
VI - por onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.
§ 1º Haverá um suplente para cada titular do CNPDA.
§ 2º Os membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9 o, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Conteudo atualizado em 17/12/2021








