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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4 o, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.
§ 3º O Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Conteudo atualizado em 17/12/2021








