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Artigo 4
I - elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei no 9.112, de 1995;
II - elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e
III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6o da Lei no 9.112, de 1995.
§ 1o A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:
I - analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:
a) na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;
b) na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;
c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e
d) no Grupo de Supridores Nucleares;
II - analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;
III - instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;
IV - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e
V - elaborar o seu regimento interno.
§ 2o A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
Conteudo atualizado em 07/08/2022








