MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 4.214/2002




Decretos - 4.214, de 30.4.2002 - 4.214, de 30.4.2002 Publicado no DOU de 2.5.2002 Define a competência da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Compete à Comissão:

        I - elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei no 9.112, de 1995;

        II - elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e

        III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6o da Lei no 9.112, de 1995.

        § 1o  A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

        I - analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:

        a) na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;

        b) na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;

        c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e

        d) no Grupo de Supridores Nucleares;

        II - analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;

        III - instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;

        IV - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e

        V - elaborar o seu regimento interno.

        § 2o  A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.

       
Conteudo atualizado em 07/08/2022