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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar:
I - declaração inicial, em formulário a ser fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis; e
II - a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que abrangem a área de bens sensíveis.
Conteudo atualizado em 07/08/2022







