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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final.
§ 1o As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.
§ 2o A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.
Conteudo atualizado em 07/08/2022








