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Artigo 1
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Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








