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Artigo 3
§ 1º O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício.
§ 2º O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.
§ 3º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 4º É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS
Conteudo atualizado em 26/08/2021








