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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








