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Art. 38 do Decreto nº 4.206/2002




Decretos - 4.206, de 23.4.2002 - 4.206, de 23.4.2002 Publicado no DOU de 24.4.2002 Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.




Artigo 38



Art. 38.  As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.

        § 1°  Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar n° 109, de 2001, deste Decreto e das normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, será lavrado auto de infração com a discriminação clara e precisa da conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação, com indicação do dia e do local de sua lavratura.

        § 2º  O infrator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.

       § 3°  Mantida a autuação, abre-se o prazo de quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão fiscalizador. (Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.4.2003)

        § 4º  O recurso a que se refere o § 3°, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

        § 5°  Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária.

        § 6°  O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades, recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.

        § 7°  É dispensado o processo administrativo quando as irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021