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Art. 37 do Decreto nº 4.206/2002




Decretos - 4.206, de 23.4.2002 - 4.206, de 23.4.2002 Publicado no DOU de 24.4.2002 Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.




Artigo 37



Art. 37.  Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:

        I - operar entidade de previdência complementar sem estar para isso devidamente autorizada;

        II - instituir e operar plano de benefício sem autorização específica do órgão competente;

        III - deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação aplicável;

        IV - aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;

        V - deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou regulamento;

        VI - deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada;

        VII - celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor sem a prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador;

        VIII - oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado o convênio de adesão;

        IX - deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos na Lei Complementar n° 109, de 2001, observada a forma regulamentada, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante;

        X - deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 109, de 2001;

        XI - utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais que não guardem relação com as características da massa de participantes e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor;

        XII - manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador;

        XIII - utilizar método atuarial de financiamento para a constituição de reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador;

        XIV - utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada as especificidades previstas na Lei Complementar nº 109, de 2001;

        XV - utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a especial para revisão do plano de benefício;

        XVI - deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento do resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;

        XVII - deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar;

        XVIII - deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião da instituição de plano de benefício e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano;

        XIX - deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, no prazo e na forma determinados em lei e regulamento, informações contábeis, atuariais e financeiras relativas ao plano de benefício ao qual estejam vinculados;

        XX - descumprir as instruções do órgão regulador e fiscalizador sobre as normas e os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas ou deixar de submetê-las a auditores independentes;

        XXI - deixar a entidade de manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir as normas técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de levantar, anualmente, as demonstrações contábeis por plano de benefício e consolidadas, quando for o caso;

        XXII - deixar de atender requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador;

        XXIII - admitir como participante de plano de benefício pessoa que não mantenha vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;

        XXIV - deixar o patrocinador ou o instituidor de separar o patrimônio da entidade fechada do seu próprio patrimônio;

        XXV - prestar a entidade fechada serviços que não estejam no âmbito de seu objeto;

        XXVI - realizar operação de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização da entidade fechada, promover a retirada ou a transferência de patrocínio, a transferência de grupo de participantes, de plano de benefício e de reservas entre entidades fechadas, sem prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador;

        XXVII - manter, ainda que temporariamente, estrutura organizacional em desacordo com a estrutura mínima determinada pela legislação ou pelo regulamento aplicável;

        XXVIII - deixar a entidade fechada de informar ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos da entidade;

        XXIX - descumprir qualquer determinação ou pedido de informação da fiscalização exercida por órgãos do poder público;

        XXX - deixar de remeter, ou remeter fora do prazo ou de forma inadequada, informação requerida pelo órgão regulador e fiscalizador;

        XXXI - deixar o interventor de solicitar aprovação prévia e expressa para os atos que impliquem oneração ou disposição do patrimônio do plano de benefício;

        XXXII - emitir o interventor ou o liquidante declaração que saiba inexata, a respeito de assunto relativo à intervenção ou liquidação extrajudicial de entidade fechada;

        XXXIII - deixar o interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas obrigações legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo, prejuízos à entidade, plano de benefício, participantes, assistidos, ou a terceiros;

        XXXIV - causar o patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade fechada pela falta ou insuficiência de aporte das contribuições a que estavam obrigados;

        XXXV - deixar o patrocinador ou o instituidor de repassar, no prazo estatutariamente previsto, contribuição ou consignação descontada dos participantes;

        XXXVI - alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem de sua propriedade, abrangido por indisponibilidade legal resultante de intervenção ou liqüidação extrajudicial de entidade fechada;

        XXXVII - gerir a entidade fechada os recursos financeiros ou o patrimônio de plano de benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes ou assistidos, ou compactuar com essa forma de gestão;

        XXXVIII - deixar de promover ou de alguma forma cercear a inserção de participantes nos conselhos deliberativo e fiscal;

        XXXIX - deixar os ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor e ao liquidante todas as informações requeridas em relação à situação da entidade, especialmente quanto às apurações contábeis e atuariais referentes a cada plano de benefício; e

        XL - violar dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes do regime de previdência complementar.

        § 1°  As infrações constantes dos incisos V, XIX, XXII, XXVII, XXVIII e XXX estão sujeitas à penalidade de advertência; as infrações constantes dos incisos IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e XL estão sujeitas à penalidade de suspensão; as infrações constantes dos incisos I, II, III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII estão sujeitas à penalidade de inabilitação; e as infrações constantes dos incisos VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XX, XXV, XXIX, XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à penalidade de multa.

        § 2°  Havendo prejuízo aos participantes, poderá ser aplicada a pena de multa cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II e III do caput do art. 36.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021