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Artigo 36
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no inciso IV do caput será:
I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e
II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








