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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da seguinte forma:
I - quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível será atenuada em setenta e cinco por cento do seu valor;
II - quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em cinqüenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.
Conteudo atualizado em 26/08/2021







