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Artigo 41
I - não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II - opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio; eIII - a reincidência.
§ 1° Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória definitiva.
§ 2o Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para a cominação imediatamente superior.
§ 3º As infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, não serão computadas para efeito de reincidência.
§ 4º A aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 26/08/2021








