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Art. 42 do Decreto nº 4.206/2002




Decretos - 4.206, de 23.4.2002 - 4.206, de 23.4.2002 Publicado no DOU de 24.4.2002 Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.




Artigo 42



Art. 42.  Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 2001, compete:

        I - ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:

        a) fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos competentes; e

        b) decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e

        c) decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão fiscalizador;

        II - ao órgão regulador:

        a) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador;

        b) determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;

        c) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;

        d) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;

        e) estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por instituidores;

        f) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;

        g) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades de previdência complementar; e

        h) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;

        III - ao órgão fiscalizador:

        a) autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de benefícios , bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;

        b) estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;

        c) determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;

        d) estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de benefícios;

        e) rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;

        f) determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;

        g) estabelecer regras para equacionamento de déficits;

        h) determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;

        i) autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;

        j) autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade aberta;

        l) autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do patrocinador;

        m) editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar;

        n) especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da vinculação;

        o) estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos participantes;

        p) autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;

        q) fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;

        r) determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;

        s) propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de plano de benefício;

        t) nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas decisões;

        u) regulamentar e executar normas da Lei Complementar n° 109, de 2001, ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;

        v) estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

        x) editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021