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Artigo 2
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Art. 2o A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com a finalidade de:
I - proceder à implantação, ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
II - iniciar a ativação do SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV - MN), visando a implantação gradual do projeto na Região Amazônica.
Parágrafo único. O CENSIPAM fica subordinado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, podendo instalar unidades regionais. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)








