- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 3
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 5.283, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
Parágrafo único. A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de planejamento, de orçamento, de execução orçamentária e financeira, de documentação, de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de tecnologia da informação e de serviços gerais, necessárias ao desempenho das atribuições do CENSIPAM.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área administrativa do CENSIPAM. (Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )
Conteudo atualizado em 09/07/2022







