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Art. 3º do Decreto nº 4.200/2002




Decretos - 4.200, de 17.4.2002 - 4.200, de 17.4.2002 Publicado no DOU de 18.4.2002 Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Ao CENSIPAM compete:  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 5.283, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

Parágrafo único.  A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de planejamento, de orçamento, de execução orçamentária e financeira, de documentação, de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de tecnologia da informação e de serviços gerais, necessárias ao desempenho das atribuições do CENSIPAM.

Parágrafo único.  A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área administrativa do CENSIPAM. (Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )


Conteudo atualizado em 09/07/2022