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Art. 8º do Decreto nº 4.200/2002




Decretos - 4.200, de 17.4.2002 - 4.200, de 17.4.2002 Publicado no DOU de 18.4.2002 Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Aplicam-se aos militares, servidores e empregados públicos, em exercício no CENSIPAM e em suas unidades descentralizadas, as normas vigentes para os militares, servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o e seu parágrafo único da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.

Art. 8o  O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar. (Redação dada pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

§ 1o  Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.

§ 2o  No caso do § 1o, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.


Conteudo atualizado em 09/07/2022