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Artigo 9
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Art. 9o A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto nos arts. 4o e 5o, promovendo a movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
Conteudo atualizado em 09/07/2022








