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Artigo 13
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;
V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal; e
IX - formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de assistência à saúde.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








