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Art. 26 do Decreto nº 4.194/2002




Decretos - 4.194, de 11.4.2002 - 4.194, de 11.4.2002 Publicado no DOU de 12.4.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

        I - deliberar sobre:

        a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e

        b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

        II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

        III - decidir sobre:

        a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;

        b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e

        c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

        IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

        V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

        VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

        VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

        VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

        IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país; e

        X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

        § 1º  A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos de conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.

        § 2º  O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Coordenação-Geral para coordenação das atividades de Secretaria-Executiva e de apoio técnico-administrativo.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021