- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 26
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos de conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.
§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Coordenação-Geral para coordenação das atividades de Secretaria-Executiva e de apoio técnico-administrativo.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








