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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativos à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea "d" inciso III do art. 16, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 27/05/2021








