MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 4.187/2002




Decretos - 4.187, de 8.4.2002 - 4.187, de 8.4.2002 Publicado no DOU de 9.4.2002 Regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatór




Artigo 2



Art. 2o  Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

        § 1o  As autoridades referidas no caput estão ainda impedidas de:

        § 1o  As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:(Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)

        I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

        II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

        § 2o  Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023