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Artigo 2
§ 1o As autoridades referidas no caput estão ainda impedidas de:
§ 1o As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:(Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)
I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e
II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
§ 2o Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







