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Art. 3º do Decreto nº 4.187/2002




Decretos - 4.187, de 8.4.2002 - 4.187, de 8.4.2002 Publicado no DOU de 9.4.2002 Regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatór




Artigo 3



Art. 3o  Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo.

      Art. 3o  Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.(Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)

      Art. 3o-A.  Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2o e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.(Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)

      Parágrafo único.  As autoridades referidas no art. 3o devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2o.(Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023