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Artigo 1
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Art. 1o A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
§ 1o A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2o A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.








