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Art. 1º do Decreto nº 4.149/2002




Decretos - 4.149, de 1.3.2002 - 4.149, de 1.3.2002 Publicado no DOU de 4.3.2002 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Decreto no 3.737, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7o  O plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:

            ................................................................................

Parágrafo único. O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro." (NR)

           "Art. 12. .................................................................

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)

       
Conteudo atualizado em 04/12/2022