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Art. 32 do Decreto nº 4.130/2002




Decretos - 4.130, de 13.2.2002 - 4.130, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32.  As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

        I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

        II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

        III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

        IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

        § 1º  No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

        § 2º  Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

        § 3º  Os atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

        § 4º  Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.

Seção II

Das Receitas e do Orçamento

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021