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Artigo 33
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTT;
III - produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTT;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V - produto da arrecadação da ANTT, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e
VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados, subvenções e exploração de serviços nas vias concedidas, não previstos em contrato.








